RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002, DE 20 DE ABRIL DE 2020
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002, DE 20 DE ABRIL DE 2020
PUBLICADO EM 23/04/2020 - 15:11
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002, DE 20 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PUTINGA, no uso de suas legais atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 31, I, aliena “a”, do Regimento Interno, CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 55.184, de 15 de abril de 2020, que trouxe alterações as limitações impostas pelo Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências; CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 270, da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, de dia 16 de abril de 2020; CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Putinga, do Decreto nº 2.167, de 20 de abril de 2020; RESOLVE: Art. 1º Fica retomado o atendimento presencial no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Putinga, em turno único, entre as 7 e as 13 horas, de segunda a sexta-feira. Art. 2º Está autorizada a permanência de público durante a realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Poder Legislativo, observando-se a limitação de 30% (trinta por cento) da ocupação do plenário e o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre os presentes. Art. 3º Torna-se obrigatória, durante o expediente e quando da realização de reuniões e sessões, a utilização de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, pelos colaboradores, prestadores de serviço e vereadores, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, além da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos e utilização de álcool em gel 70%. Paragrafo único. É recomendada a utilização das máscaras e obrigatório a manutenção dos cuidados de higiene pelos visitantes e público em geral, quando da permanência na sede do Poder Legislativo. Art. 4º Os colaboradores da Câmara Municipal devem realizar procedimentos que garantam a higienização contínua, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros. Art. 5º Deverá ser providenciada pela Secretaria da Casa Legislativa a colocação de cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes. Art. 6º Será mantido a disposição e em locais estratégicos, como na entrada do Plenário, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização pelos visitantes, servidores, prestadores de serviço e vereadores, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem dos ambientes da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 7º Os locais de circulação e áreas comuns deverão estar com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, pelo menos, uma janela/porta aberta, contribuindo para a renovação de ar. Art. 8º Deverão ser afastados, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado. Art. 9º Serão encaminhados para atendimento médico e afastados, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com clientes ou com o público, todos os colaboradores que apresentem sintomas relacionados a infecção por Coronavírus, tais como febre, dor de garganta, tosse persistente, dificuldade respiratória ou sensação de “falta de ar”, produção de secreções respiratórias, diminuição súbita do olfato (não associada a outras causas). Art. 10 Deve ser assegurado o atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior das instalações da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 11 Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.  GABINETE DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PUTINGA, aos vinte e três dias do mês de abril de dois mil e vinte. ADROALDO ANDREOLLI    Presidente do Legislativo PAULO CEZAR RAMOS Vice-Presidente PAULO SÉRGIO LIMA DOS SANTOS 1º Secretário MARIO LUIS DIAS ROSADO 2º Secretário