Vereadores deverão votar Projeto de Lei para implantação do programa de combate e prevenção a dengue
Vereadores deverão votar Projeto de Lei para implantação do programa de combate e prevenção a dengue
PUBLICADO EM 03/06/2022 - 13:23

Projeto prevê medidas a ser adotadas pela população e multas para quem descumprir

Na terça-feira, 07 de junho, às 18h, será realizada a sessão ordinária com votação de três Projetos de Lei do Poder Executivo, serão colocados em discussão geral e votação os Projetos nº 024, 025 e 026.  

O Projeto de Lei Nº024/2022, dispõe sobre a instituição de Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Putinga, que manterá o serviço permanente de esclarecimento à população sobre as formas de prevenção a Dengue.

O Projeto de Lei Nº 025/2022, autoriza o Poder Executivo a realizar a contratação temporária pelo prazo de um ano, o cargo de Fonoaudiólogo, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com padrão de vencimento correspondente ao previsto em lei, devido ao pedido de exoneração do funcionário concursado no cargo, e município necessita do preenchimento deste cargo a fim de manter as atividades essências a toda a população na Secretaria de Saúde.

O Projeto de Lei Nº 026/2022, autoriza o Poder Executivo Municipal a Abrir Créditos Especiais no Orçamento Vigente; de R$ 446.996,00, créditos estes que tem como objetivo fazermos a Compensações ao Regimes de Previdência do Fundo de Aposentadoria dos servidores e abertura de créditos de recursos recebidos junto ao Governo Federal.

O que diz o Projeto de Lei 024/2022 

O Projeto de Lei dispõe sobre a instituição de Programa Municipal de Combate e Prevenção a Dengue a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Putinga, que manterá o serviço permanente de esclarecimento à população sobre as formas de prevenção a Dengue

Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores do dengue.

Para fins de aplicação desta lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos inclusive hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de matérias e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água;

A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.

Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criatórios dos vetores citados no Art. 3º desta lei.

Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água em seus interiores.

Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Ficam os responsáveis por imóveis, dotados de piscinas obrigados a manter o tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também devem ser submetidos a tratamento com produtos químicos que não degradem o meio ambiente, esvaziados e lavados uma vez por ano.

Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local fácil acesso e visualização e devidamente sinalizados, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidade pública ou privada, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis;

Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída;

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos respectivamente: À notificação prévia para regularização, no prazo de dez dias; Não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de 50 UFM, corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; Persistindo a infração no prazo de 30 dias contados da autuação, à aplicação de multa em dobro e fechamento administrativo por um dia.

Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de combate às endemias e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Putinga autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem à eliminação de mosquitos do gênero Aedes aegypti.

Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou, abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes aegypti.

Ficam os responsáveis pelos imóveis obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração, bem como chaves para a realização dos trabalhos de remoção dos criadouros.

Os responsáveis pelos imóveis deverão sempre solicitar aos seus potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes aegypti nos imóveis, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.

A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de combate às endemias e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis.

A constatação de criadouros e de focos de mosquito do gênero Aedes nos imóveis constitui infração sanitária, e conforme as disposições constantes desta lei classificam-se em: Leves, quando detectada a existência de 1(um) a 2 (dois) focos de vetores; Médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos; Graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos; Gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.

As infrações previstas no Art. 13 estarão sujeitas à imposição das seguintes penas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente :Advertência por escrito; Multa de 50 URM (Unidade Referencia Municipal) para as infrações leves, médias, graves e gravíssimas.

Previamente à aplicação da pena de advertência, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de cinco dias corrido, findo o qual estará sujeito à imposição da penalidade de multa estabelecida no inciso II do caput deste artigo. Em caso de reincidência, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de cinco dias corridos, findo o qual estará sujeito à imposição das seguintes penalidades:  Para as infrações leves, 50 URM (Cinquenta Unidade Referencia Municipal); Para infrações médias, 100 URM (Cem Unidade Referencia Municipal);  Para as infrações graves, 150 URM (Cento e cinquenta Unidade Referencia Municipal); Para infrações gravíssimas 200 URM (Duzentas Unidades Unidade Referencia Municipal).

A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá a Secretaria Municipal de Saúde de Putinga, na forma a ser discriminada em decreto regulamentador.

A arrecadação proveniente das multas referidas no artigo 14 desta lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa não-tributária.

Projetos em discussão preliminar

Os Projetos de Lei nº 027 e 028 estarão em discussão preliminar e deverão ser votados na próxima sessão, dia 21 de junho.  

O Projeto de Lei N° 027/2022, autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei Federal Nº 13.019/14, com as Associações de Estudantes Universitários do Município de Putinga; a fim de possibilitar a execução do objeto destas entidades, qual seja, a realização do transporte de alunos e universitários residentes no Município. Através do termo de fomento fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contribuir com a execução do objeto das entidades Associação de Estudantes Universitários de Putinga com R$ 8 mil e a Associação dos Universitários Putinguenses com R$ 2 mil.  

Conforme justificativa do Projeto o valor do auxílio será de R$ 10 mil, para o corrente ano, divididos conforme solicitação da Associações, onde número de alunos comprovadamente matriculados, número de cadeiras e distância foram os critérios estabelecidos para o valor de repasse, sendo que a responsabilidade pelo critério de distribuição será das Associações dos Estudantes.

O Projeto de Lei Nº 028/2022, dispõe sobre incentivo para instalação de uma nova indústria a Serra Mate LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.692.941/0001-71, com sede na Rua João Cappellari, nº 094, na cidade de Putinga para o fim específico de instalação de uma fábrica de Produtos para infusão, chá, mate. Será concedido, a título de incentivo, a concessão real de uso de uma área de 2.162,90m² (dois mil, cento e sessenta e dois metros e noventa decímetros quadrados), da área do lote nº 07, do Distrito Industrial, cadastrada sob matrícula imobiliária nº 9.109, do Registro de Imóveis de Arvorezinha, representada pela área destacada no mapa, pelo período de dez anos. Decorrido o prazo estabelecido e havendo a manutenção ininterrupta das atividades, o imóvel será objeto de doação para a referida empresa. Na hipótese de interrupção das atividades da empresa, dentro do prazo estipulado na presente lei, a posse e propriedade do imóvel, bem como das eventuais benfeitorias serão revertidas ao Município de Putinga, sem que caiba à empresa qualquer direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as quais serão consideradas como indenização pelo tempo de uso do imóvel público.